sábado, 26 de abril de 2008

Advogado do Diabo


REFLEXÕES POPULARES.

O povo brasileiro acompanha há mais de quatro semanas o desenrolar das conseqüências provocadas por um crime brutal, o qual deixou chocado até mesmo, pessoas mais desprovidas de sensibilidade humana.

O limite entre o possível e o imaginário serviu de palco para as controvérsias que se instalaram em âmbito nacional alusivo a tal fato. Apenas a motivação para a causa do hediondo crime não compareceu em qualquer debate travado nas mais variadas oportunidades.

Continuamos todos nós, a polícia e famílias brasileiras, ainda querendo descobrir o responsável pelo ato truculento perpetrado contra uma criança absolutamente indefesa. Esperamos que esse momento esteja próximo e a punição pelo crime seja aplicada de acordo com a rigorosidade capitulada em nosso Código Penal Brasileiro.

Entretanto, em meio a toda clareza decorrente das investigações concluídas, relacionadas ao crime, vemos a figura do advogado de defesa, desesperadamente, trabalhando para negar o óbvio, fundamentado no direito constitucional, de que ninguém é obrigado a constituir prova contra si mesmo.

Busca-se assim, em última hipótese, inocentar o culpado, respaldado talvez pelo instituto do in dúbio pró réu, espalhando dúvida onde só há verdade, dificultando o normal andamento do inquérito policial e negando sempre com veemência a veracidade dos fatos. Eis alguns dos requisitos da estratégia de defesa.

È claro que o devido processo legal, cláusula pétrea da Constituição Brasileira deva ser considerado, contudo, causa-nos espanto deixar que fato tão sobejamente esclarecido por autoridades no assunto, tome conta do noticiário nacional, ensejando assim, o surgimento da figura da dúvida no julgamento do magistrado e da consciência coletiva, isso, no caso do crime ser levado à júri popular.

Apesar da defesa já de primeira mão conhecer a motivação do crime, como também de seus autores, não pode abrir mão do sigilo profissional que deve o operador do direito resguardar em favor de seu cliente, fato que o leva a insistir na tese de presunção de inocência, mesmo daqueles oficialmente indiciados.

Esse é o lado cruel da profissão, momento em que o causídico deverá optar pela defesa do cliente criminoso, fazendo assim, às vezes do advogado do diabo.
Cuiabá-MT, 23 de abril de 2008.




João Lira é Bel. em Direito e ex-presidente da FEMAB (Federação Matogrossense das Associações de Moradores de Bairros). E-mail joaolira5@yahoo.com.br