quarta-feira, 27 de maio de 2009

Paternidade, DNA e responsabilidade




Sylvia Maria Mendonça do Amaral


Nas ações de investigação de paternidade não é raro haver a recusa do suposto pai em realizar o exame de DNA. Tal forma de agir é extremamente prejudicial à criança já que a falta de registro do pai na certidão de nascimento traz grandes prejuízos, como o direito ao recebimento de pensão alimentícia, o direito de ser herdeiro de seu pai deixando de participar da divisão de seus bens, dentre outros.

A mãe, assim, fica à mercê da vontade do suposto pai muitas vezes durante anos.

Para evitar tal forma de conduta daqueles contra os quais foi proposta a ação de investigação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que no caso de recusa, o homem indicado como pai está admitindo, mesmo que de forma não expressa, a paternidade. Tais decisões vêm sendo proferidas dessa forma desde 1998, o que fez com que, em 2004, o STJ tenha redigido Súmula (condensação de várias decisões no mesmo sentido) com esse posicionamento. De acordo com a Súmula, o suposto pai que se nega a fazer o exame assume a paternidade.

Certo é que a mãe deve, quando propuser a ação, fornecer ao juiz indícios de que o homem apontado por ela como pai, poderia efetivamente sê-lo. Isso para que se evite ações de investigação de paternidade sem critérios, indicando a mãe como suposto pai aquele que mais lhe convém.

As provas são difíceis de se obter, já que haver ou não relacionamento sexual entre duas pessoas é fato que raramente terceiros têm conhecimento. De qualquer forma, caberia a mãe, inicialmente, apresentar ao juiz indícios de provas que poderiam ser, exemplificando, testemunhas que sabiam que entre o casal houve um relacionamento, mesmo que fugaz, fotografias, bilhetes, ou qualquer outra que tenha minimamente condições de fazer com que o juiz julgue necessário e cabível o exame de DNA.

O exame é a forma científica mais eficaz, atualmente, de se provar a alegada paternidade já que sua margem de acerto é de 99,99%.

Nossas leis determinam que as crianças têm que ser necessariamente protegidas, dando-lhes prioridade na promoção de seu bem estar e interesses. Dessa forma, é fundamental que se propicie a elas todos os meios necessários para que conheçam seus pais, um direito que lhes assiste, mesmo que não os conheçam fisicamente. Em sendo possível, deve-se facilitar-lhes ter em seus registros de nascimento o nome do pai, que deve assumir, juntamente com a mãe, todos os deveres, e também os direitos em relação a elas.

O amparo às crianças é de tal forma imprescindível que deverá tornar-se lei a admissão de paternidade por parte do suposto pai que não se submete ao exame de DNA. Há projeto de lei tramitando no Senado, de autoria da deputada Iara Bernardi, exatamente nesse sentido, para que se torne lei o que já vem sendo decidido em nossos Tribunais.

Garantem-se, assim, os direitos essenciais das crianças em relação àqueles que não as assumem, impedindo-as de exercer seus direitos. Talvez essa seja a forma ideal de fazer com que os pais assumam suas responsabilidades perante aquelas que geraram seu filho e perante os frutos de uma relação, mesmo que única.

Sylvia Maria Mendonça do Amaral é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões do escritório Mendonça do Amaral Advocacia. E-mail: sylvia@smma.adv.br